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DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO NOVO CÓDIGO DE NORMAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O Provimento da CGJ/RJ no. 87/2022, publicado em 19 de dezembro de 2022, aprovou o novo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial, introduzindo diversas alterações na disciplina dos Inventários Extrajudiciais formalizados no Estado do Rio de Janeiro, todas com o intuito de facilitar ou viabilizar ainda mais a desjudicialização dos Inventários.


Dentre tais alterações, destacamos as seguintes:


(i) segundo o Artigo 441 do novo Código de Normas, as certidões emitidas pelos ofícios de registro civil não mais possuem prazo de validade, ficando ao prudente critério do tabelião avaliar o documento e, se reputar necessário, exigir a apresentação de certidão mais recente;


(ii) nos termos do Artigo 444 c/c o Artigo 459, §1o. c/c o Artigo 447, Parágrafo único, todos do novo Código de Normas, passou a ser dispensada a apresentação de certidões forenses ou de distribuidores judiciais para a lavratura da escritura de Inventário pelo tabelião e o registro da partilha dos bens nos ofícios de registro competentes, ressalvada as Certidões de Interdições e Tutelas em relação aos herdeiros que tiverem realizado partilha desigual do quinhão que contemple bens imóveis;


(iii) nos termos do Artigo 459, §1o. c/c o Artigo 461, Parágrafo único, ambos do novo Código de Normas, embora em desacordo com o Artigo 22, alínea "g", da Resolução do CNJ no. 35/2007 (e, de certa forma, em desacordo com o Art. 192 do CTN), passou a ser dispensada a apresentação de certidões fiscais para a lavratura da escritura de Inventário pelo tabelião e o registro da partilha dos bens nos ofícios de registro competentes, contudo, havendo débitos tributários do de cujus, caberá à Fazenda Pública demandar em face dos sucessores a qualquer título e do cônjuge meeiro pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação, nos termos do Artigo 131, inciso II, do CTN;


(iv) por força do Artigo 444, Parágrafo único c/c Artigo 447 e seguintes, todos do novo Código de Normas, embora sem respaldo na Resolução do CNJ no. 35/2007, passou-se a admitir a formalização de Inventário Extrajudicial com participação de herdeiro incapaz, desde que cada um dos bens seja partilhado a todos os herdeiros e ao cônjuge em proporção ao respectivo quinhão ideal ou desde que obtido Alvará Judicial expedido pelo juízo orfanológico competente, Alvará este exigível também no caso de adjudicação ao herdeiro único incapaz;


(v) por força do Artigo 445 do novo Código de Normas, passou-se a admitir expressamente a formalização de Inventário Extrajudicial abrangendo imóveis pendentes de regularização junto ao Poder Público, assim como direitos possessórios sobre imóveis;


(vi) o Artigo 456 do novo Código de Normas passou a prever expressamente a possibilidade do Inventariante nomeado em Escritura prévia levantar quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do Inventário, reforçando o previsto no §2o. do Artigo 11 da Resolução do CNJ no. 35/2007, incluído pela Resolução do CNJ no. 452/2022, mas tendo sido acrescentada a exigência de que deverá constar do ato de nomeação de interessado o valor total dos emolumentos e do imposto devido, devendo os comprovantes do orçamento do tabelionato e da simulação da repartição fiscal serem arquivados juntamente com o dossiê;


(vii) o Artigo 457 do novo Código de Normas passou a prever expressamente que prescinde de alvará judicial o cumprimento de obrigações celebradas em vida pelo falecido, como promessas de compra e venda ou cessão de direitos, desde que comprovada a autenticidade e preexistência do negócio jurídico;


(viii) o Artigo 466, Parágrafo único, do novo Código de Normas, embora sem respaldo na Resolução do CNJ no. 35/2007, passou a admitir a lavratura e o registro da escritura de Inventário Extrajudicial mesmo sem a participação do cônjuge, nos casos em que tal participação seria necessária (a saber, quando há renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento se der sob o regime da separação absoluta), desde que a circunstância seja expressamente mencionada no ato e os interessados se declarem inequivocamente cientes do risco de anulação do negócio jurídico; e


(ix) nos termos do Artigo 469, Parágrafo único, do novo Código de Normas, passou a ser dispensada expressamente a apresentação de novas certidões negativas de interdição e tutelas, quando aplicável, de testamento e CENSEC, em caso de sobrepartilha, devendo-se fazer menção àquelas já apresentadas no Inventário.


Adicionalmente, cumpre salientar que o Provimento da CGJ/RJ no. 77/2022, publicado em 18 de outubro de 2022, incluiu no Código de Normas anterior a possibilidade de alienação, por escritura pública, de bens integrantes do acervo hereditário, independentemente de autorização judicial, o que foi reproduzido no Artigo 453 e seguintes do atual Código de Normas, sendo oportuno destacar que tal alienação:


(i) depende do pagamento, como parte do preço: (a) da totalidade do imposto de transmissão causa mortis sobre a integralidade da herança, ressalvado o disposto no Artigo 669, incisos II, III e IV, do CPC/2015; e (b) do depósito prévio dos emolumentos devidos para a lavratura do Inventário Extrajudicial; ou, caso não haja a antecipação do pagamento, depende da inclusão de cláusula resolutiva expressa de que parte do preço será pago pelo depósito prévio dos emolumentos para a lavratura do Inventário, em até 10 dias, e pela quitação do imposto de transmissão causa mortis da integralidade da herança; e


(ii) não poderá ser efetivada quando: (a) tiver por objeto imóveis situados fora do Estado do Rio de Janeiro; (b) o Inventário não puder ser lavrado por escritura pública na via extrajudicial; e (c) constar a indisponibilidade de bens quanto a algum dos herdeiros ou ao meeiro.


Assim, como se pode perceber claramente, todas as alterações mencionadas acima têm como intuito a facilitação ou a viabilização dos Inventários Extrajudiciais, em consonância com o processo de desjudicialização dos Inventários, o que merece aplausos, por serem os Inventários Extrajudiciais uma importante ferramenta para se evitar os danos, os transtornos e os demais inconvenientes decorrentes da morosidade, da ineficiência e da litigiosidade fatalmente envolvidos na adoção da via judicial para a formalização da transferência do patrimônio entre as gerações de uma família.

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