top of page
Buscar
  • jppb36

CNJ INSTITUI A POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALORES PARA VIABILIZAR INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.

Atualizado: 10 de out. de 2022

Uma dificuldade que muitos interessados (cônjuge/companheiro sobrevivente, herdeiros e/ou legatários) enfrentam para a formalização do Inventário pela via extrajudicial é a falta de recursos financeiros próprios suficientes para o prévio pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação e dos emolumentos cartorários referentes à lavratura da própria Escritura Pública de Inventário e Partilha Extrajudicial, bem como dos eventuais débitos fiscais federais e municipais do Espólio, os quais impedem a emissão das correspondentes Certidões Negativas.


Nesses casos, costuma-se sugerir algumas alternativas aos interessados, como a contração de empréstimo, o parcelamento e/ou a celebração de Promessa de Compra e Venda de algum bem imóvel do Espólio para obtenção de um sinal/adiantamento suficiente ao pagamento dos valores mencionados acima.


Contudo, em 22 de abril de 2022, o Conselho Nacional de Justiça ("CNJ") editou a sua Resolução no. 452/2022, a qual incluiu os §§ 1o. a 3o. no Artigo 11 da sua Resolução no. 35/2007, instituindo uma novidade que certamente passou a facilitar muito a realização do Inventário pela via extrajudicial nesses casos.


De fato, como se verifica em tais dispositivos regulamentares, os interessados poderão nomear o Inventariante em Escritura Pública prévia, o qual agora terá poderes também para o "levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do Inventário", e não apenas para buscar as informações bancárias e fiscais necessárias à realização do Inventário, como já admitiam as normas dos Tribunais de Justiça visando a viabilizar a obtenção de tais informações em caso de resistência das instituições financeiras (mesmo após o Comunicado da Febraban no. 49/2015) ou do Fisco para a sua disponibilização.


Em que pese a norma em questão pareça não ter incluído a possibilidade de levantamento de quantias para pagamento especificamente dos débitos fiscais do Espólio, é possível fazer uma interpretação extensiva para o fim de viabilizar tal levantamento também.


De qualquer forma, é inegável que a Resolução do CNJ no. 452/2022 merece muitos aplausos por ter instituído um grande facilitador para a formalização dos Inventários pela via extrajudicial, evitando a postergação de tal formalização e o consequente pagamento de multas e/ou o atravancamento das Varas com competência orfanológica com a abertura de Inventários Judiciais apenas em razão da falta de recursos financeiros próprios dos interessados.


Caso você tenha ficado com alguma dúvida sobre o exposto acima, fique à vontade para deixá-la nos Comentários abaixo e/ou entre em contato conosco através do nosso Chat ou do nosso WhatsApp para que possamos tentar saná-la tão logo possível.

9 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

DA SUCESSÃO DO SÓCIO FALECIDO DE SOCIEDADE CONTRATUAL

Das considerações iniciais. Sabe-se que, quando uma pessoa falece, os bens que compõem o seu patrimônio devem ser inventariados para fins sucessórios, sendo que, se o falecido era casado ou mantinha u

bottom of page