ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA GRAVE: FUNDAMENTOS LEGAIS, JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
Resumo Executivo: Entenda os requisitos legais para o reconhecimento do direito à isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria e pensão decorrentes de moléstia grave, a desnecessidade de laudo oficial ou requerimento administrativo, e as regras de repetição do indébito dos últimos 5 anos com atualização pela Taxa SELIC.
1. Previsão legal
O direito à isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria e pensão com fundamento em diagnóstico de doença grave é previsto no Artigo 6o., incisos XIV e XXI, da Lei no. 7.713/1988, conforme transcrições abaixo, sendo que o rol de doenças graves ensejadoras de tal isenção foi alargado pelo §2o. do Artigo 30 da Lei no. 9.250/1995, para incluir a fibrose cística.
Lei no. 7.713/1988:
“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
(...)
XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.”
2. Comprovação da moléstia: a validade do Laudo Médico particular
Embora o Artigo 30 da Lei no. 9.250/1995 disponha que “a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial”, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) é firme no sentido de que a norma contida no referido dispositivo legal é voltada à Administração Pública, e não ao Magistrado, podendo este se convencer da existência da moléstia com base em outras provas, como um Laudo Médico particular, tendo em vista o Princípio do Livre Convencimento Motivado ou da Persuasão Racional, conforme decidido quando do julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial no. 1.052.385/RS, por exemplo.
3. Assintomáticos e recidiva: o entendimento do STJ
Outro ponto pacificado na jurisprudência diz respeito à permanência dos sintomas da enfermidade.
Segundo o Enunciado no. 627 da Súmula da Jurisprudência do STJ, “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.
Dessa forma, a remissão dos sintomas ou a ausência de recidiva não afastam o direito do contribuinte ao benefício fiscal.
4. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo
Superando entraves burocráticos, o Supremo Tribunal Federal (“STF”), ao julgar o Recurso Extraordinário no. 1.525.407/CE (Tema de Repercussão Geral no. 1.373), em 21 de fevereiro de 2025, fixou a Tese de que “o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”.
Com isso, o acesso direto à via judicial é plenamente resguardado ao contribuinte.
5. Repetição do indébito tributário
Uma vez reconhecido o recolhimento indevido do tributo, cabe a repetição/restituição do indébito tributário, com fulcro no Artigo 165, inciso I, da Lei no. 5.172/1966 (“CTN”), sob pena de violação ao PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, positivado no Artigo 5o., inciso II, no Artigo 37, caput, e no Artigo 150, inciso I, todos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (“CRFB/1988”), bem como de violação à VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU SEM CAUSA, positivada no Artigo 884 da Lei no. 10.406/2002 (“CC/2002”).
6. Termo inicial da isenção e da restituição
Segundo a jurisprudência, “o termo inicial para ser computada a isenção e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria deve ser efetuado a partir da data em que comprovada a doença, ou seja, do diagnóstico médico,..., e não da emissão do laudo oficial, o qual certamente é sempre posterior e não retrata o objetivo primordial da lei”.
7. Atualização dos valores a serem restituídos
Sobre os valores a serem restituídos ao contribuinte, incide a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (“Taxa SELIC”), acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para a entrega tempestiva da Declaração de Ajuste Anual, com fulcro no Artigo 82 do Decreto no. 9.580/2018 (“RIR”) c/c o Artigo 3o. da Emenda Constitucional no. 113/2021 (“EC 113/2021”).
8. Cômputo da prescrição.
No tocante ao prazo prescricional para buscar a restituição, devem ser observadas as seguintes premissas:
(i) prazo quinquenal: como o Imposto de Renda é um tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo prescricional aplicável às demandas propostas após 09 de junho de 2005 é quinquenal e tem como termo inicial a data do recolhimento indevido, com fulcro no Artigo 168, inciso I, do CTN, à luz do Artigo 3o. da Lei Complementar no. 118/2005 (“LC 118/2005”) e da decisão do STF quando do julgamento do Recurso Extraordinário no. 566.621/RS; e
(ii) termo inicial da prescrição: segundo a jurisprudência do STJ, “a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação)”, pois “a retenção do imposto de renda na fonte pagadora não se assimila ao pagamento antecipado” aludido no §1o. do Artigo 150 do CTN, já que “a quantia retida na fonte pagadora não tem o efeito de pagamento, até porque toda ou parte dela poderá ser objeto de restituição, dependendo da declaração de ajuste anual”.
9. Conclusão
O reconhecimento da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria e pensão decorrentes de doença grave é uma garantia legal voltada a mitigar o impacto financeiro dos tratamentos de saúde. Diante do entendimento pacificado dos Tribunais Superiores (STF e STJ), o contribuinte possui respaldo jurídico consistente para buscar, no Judiciário, tanto a cessação imediata dos descontos quanto a restituição corrigida dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos.

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