DA POSSIBILIDADE DE SAQUE DO FGTS PARA AMORTIZAÇÃO OU LIQUIDAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO CONTRAÍDO PARA A AQUISIÇÃO DO TERRENO ONDE FOI CONSTRUÍDA A SUA MORADIA.
Atualmente, a regulamentação da Caixa Econômica Federal (“CEF”) admite expressamente a utilização do FGTS para amortização ou liquidação de financiamentos imobiliários habitacionais celebrados fora do âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (“SFH”), eliminando uma celeuma que se prolongou por muitos anos, sendo que, mesmo nestes casos, a referida regulamentação prevê a aplicação do limite máximo do valor de avaliação do imóvel financiado estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional (“CMN”) para as operações celebradas no âmbito do SFH.
Contudo, a referida regulamentação ainda não permite a utilização do FGTS para amortização ou liquidação de financiamentos imobiliários contraídos para a aquisição de terrenos, ainda que o mutuário tenha adquirido o terreno para a construção de sua moradia e a tenha efetivamente construído e averbado a existência de tal construção na matrícula do imóvel.
Não obstante, temos casos de sucesso em que tal restrição foi afastada, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça brilhantemente delineado no Recurso Especial no. 1.251.566/SC, segundo o qual, em apertada síntese, o rol de hipóteses de saque do FGTS é meramente exemplificativo, e não taxativo, tendo-se admitido, em tal caso específico, o saque do FGTS para fins de reforma de um imóvel destinado à moradia do fundista.
Por outro lado, embora a referida regulamentação preveja a possibilidade de realização de nova avaliação do imóvel com vistas ao atendimento do limite máximo estabelecido pelo CMN para as operações no âmbito do SFH vigente na data da primeira movimentação da conta vinculada do FGTS, tenha ou não o financiamento sido contratado após 12 de junho de 2021, a mesma regulamentação submete tal possibilidade a uma mera liberalidade do agente financeiro, sendo oportuno salientar aqui que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou nos últimos anos no sentido de que, em Ações visando à utilização do FGTS para amortização ou liquidação de financiamentos imobiliários habitacionais, aplicam-se o valor do imóvel e o limite máximo do valor de avaliação do imóvel vigente na época da contratação do financiamento, e não na época em que se busca a utilização do FGTS.
No entanto, nas Ações em que se busca a utilização do FGTS para amortização ou liquidação de financiamentos contraídos para a aquisição de terrenos (onde foram construídas as moradias dos mutuários), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça referida acima não costuma ser um obstáculo, pois, na maioria dos casos, o valor de avaliação do terreno não era superior ao limite máximo do valor de avaliação do imóvel vigente na época da contratação do financiamento, o que implica na realização de uma avaliação judicial do terreno, em conjunto com a construção, para fins de verificação do atendimento do requisito do limite máximo do valor de avaliação do imóvel vigente na data da propositura da Ação.
Assim, em caso de resistência da CEF, sob a alegação de que o financiamento foi contraído para a aquisição do terreno, e não da construção ou do imóvel residencial já construído, caberá Ação Judicial para compeli-la a liberar o saldo do FGTS.

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