BREVE PANORAMA ACERCA DO PROCEDIMENTO DO INVENTÁRIO JUDICIAL PELO RITO TRADICIONAL E A IMPORTÂNCIA DO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO.
- jppb36
- 6 de ago. de 2025
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Em nossa percepção, muito se fala no mundo jurídico sobre a morosidade dos Inventários Judiciais (em especial aqueles que tramitam pelo rito tradicional, em oposição aos ritos de Arrolamento Sumário ou Comum), seus altos custos e outros inconvenientes a eles relacionados, bem como sobre a importância da implementação de um Planejamento Sucessório para prevenir a família dos males decorrentes da eventual necessidade de abertura de um Inventário quando do falecimento do patriarca e/ou da matriarca, contudo, é oferecido pouco esclarecimento aos não versados em Direito sobre os principais motivos pelos quais os Inventários Judiciais (em especial aqueles que tramitam pelo rito tradicional) costumam demorar e custar tanto, tema esse que pretendemos pincelar neste Artigo, sem nenhuma pretensão de esgotá-lo.
Pois bem.
Antes de mais nada, passamos a uma breve descrição das etapas que compõem o procedimento do Inventário Judicial pelo rito tradicional, segundo a concepção ideal formulada pelo legislador:
Uma vez ocorrendo o óbito, abre-se a sucessão, o que não se confunde com a abertura do Inventário.
Aberta a sucessão (com o óbito), os interessados têm o prazo de 2 (dois) meses para requererem a abertura do Inventário.
Ao admitir a abertura do Inventário, o Juiz normalmente nomeia como Inventariante aquele que requereu a abertura do Inventário.
Enquanto o Inventariante não prestar compromisso, isto é, assinar o Termo de Inventariante, permanece o espólio representado pelo (e na posse do) administrador provisório, que normalmente é aquele que faticamente passa a ficar na posse dos bens do espólio após o óbito do falecido.
Após o Inventariante prestar compromisso, inicia-se a contagem de um prazo de 20 (vinte) dias úteis para o Inventariante apresentar as Primeiras Declarações, documento no qual o Inventariante deve basicamente:
(i) identificar e qualificar o falecido, eventual cônjuge ou companheiro sobrevivente, herdeiros e legatários;
(ii) indicar se o falecido deixou Testamento; e
(iii) listar e descrever os bens, direitos e dívidas do espólio, além dos bens e direitos que devem ser conferidos à colação e dos bens alheios que nele forem encontrados.
Uma vez apresentadas as Primeiras Declarações, devem ser citados o cônjuge ou companheiro sobrevivente, os, herdeiros e os legatários, e ainda intimados a Fazenda Pública, presentada pela Procuradoria Geral do Estado, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz, ausente, Testamento por cumprir ou fundação por velar, ao qual deve-se abrir vista constantemente, nestas hipóteses, e ainda o Testamenteiro, se houver Testamento, bem como, em tese, deve ser publicado um Edital provocando a participação de interessados incertos ou desconhecidos.
Concluídas as citações, os interessados têm o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para se manifestarem sobre as Primeiras Declarações, podendo, nesta ocasião:
(i) arguir erros, omissões e sonegação de bens;
(ii) reclamar contra a nomeação do Inventariante; e
(iii) contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
No mesmo prazo, devem os interessados conferir à colação eventuais bens que estejam em seu poder ou que lhes tenham sido doados.
Uma vez escoado o prazo para manifestação sobre as Primeiras Declarações, abre-se vista à Fazenda Pública, que deve, em tese, informar os valores dos bens imóveis descritos nas Primeiras Declarações, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário.
Em seguida, cabe ao Juiz decidir sobre as manifestações apresentadas, o que pode levar a uma retificação das Primeiras Declarações, à nomeação de outro Inventariante e/ou à exclusão de algum interessado do Inventário.
Subsequentemente, passa-se à etapa de avaliação dos bens, o que pode ser feito por Oficial de Justiça Avaliador ou por Perito Judicial, etapa esta que deve ser dispensada se todos os interessados forem capazes e a Fazenda Pública concordar de forma expressa com os valores atribuídos, nas Primeiras Declarações, aos bens do espólio, ou se os interessados concordarem com os valores dos bens declarados pela Fazenda Pública.
Uma vez entregues os Laudos de Avaliação dos bens, devem os interessados ser intimados para se manifestarem sobre tais Laudos no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Em seguida, deve-se abrir vista à Fazenda Pública para o mesmo fim.
Suscitada impugnação de algum dos Laudos, cabe ao Juiz decidir e, se julgar procedente a impugnação, determinar a retificação do Laudo correspondente.
Aceitos os Laudos ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito, deve o Inventariante apresentar as Últimas Declarações, confirmando ou eventualmente emendando, aditando ou complementando as Primeiras Declarações.
Apresentadas as Últimas Declarações, devem os interessados ser intimados para se manifestarem sobre as mesmas no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Em seguida, deve-se abrir vista à Fazenda Pública para o mesmo fim.
Em seguida, cabe ao Juiz decidir sobre as manifestações eventualmente apresentadas. Aceitas as Últimas Declarações ou resolvidas as eventuais impugnações suscitadas a seu respeito, o Juiz deve determinar a remessa dos Autos ao Contador Judicial, para a realização do cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação devido pelos herdeiros e legatários.
Apresentado o Cálculo pelo Contador Judicial, devem os interessados ser intimados para se manifestarem sobre o mesmo no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis. Em seguida, deve-se abrir vista à Fazenda Pública para o mesmo fim.
Em seguida, cabe ao Juiz decidir sobre as manifestações eventualmente apresentadas. Aceito o Cálculo ou resolvidas as eventuais impugnações suscitadas a seu respeito, o Juiz deve homologar o Cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação devido pelos herdeiros e legatários.
Uma vez homologado o referido Cálculo, cumpre ao Inventariante providenciar o lançamento administrativo e o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação junto às Secretarias Estaduais de Fazenda dos Estados onde tramita o Inventário e/ou onde se situam os bens imóveis que integram o espólio, eventualmente pleiteando ao Juiz a liberação de recursos financeiros ou a venda de bens do espólio a fim de angariar recursos, caso os herdeiros não tenham meios próprios para quitarem o referido Imposto.
Comprovado o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação nos Autos do Inventário, deve-se abrir vista à Fazenda Pública para manifestação sobre sua concordância ou não com relação aos valores lançados e à confirmação do referido pagamento.
Paralelamente, uma vez homologado o referido Cálculo, devem os interessados ser intimados para eventual formulação de pedidos de quinhão no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis.
Em seguida, cabe ao Juiz decidir sobre os pedidos de quinhão, designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário e eventualmente licitando entre os interessados ou vendendo judicialmente os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, salvo se houver acordo para que sejam adjudicados a todos.
Subsequentemente, o Juiz deve determinar a remessa dos Autos ao Partidor Judicial, para preparação do Esboço da Partilha.
Apresentado o Esboço da Partilha, devem os interessados ser intimados para se manifestarem sobre o mesmo no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
Em seguida, cabe ao Juiz decidir sobre as manifestações eventualmente apresentadas. Aceito o Esboço da Partilha ou resolvidas as eventuais impugnações suscitadas a seu respeito e juntadas as Certidões Negativas de Débitos para com as Fazendas Públicas pertinentes (ou garantido seu pagamento), bem como comprovado o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação e dos tributos incidentes sobre as rendas dos bens do espólio, cabe ao Juiz proferir a Sentença de Partilha.
Uma vez transitada em julgado a Sentença de Partilha, isto é, após o escoamento do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis ou o julgamento definitivo dos eventuais Recursos de Apelação Cível interpostos contra tal Sentença, deve o Inventariante entregar aos interessados os bens atribuídos a cada um deles na Partilha e o Cartório Judicial expedir um Formal de Partilha, título este que deve ser apresentado pelos interessados:
(i) às instituições financeiras, para recebimento de eventuais recursos financeiros ou outros investimentos nelas depositados ou custodiados;
(ii) aos Cartórios do Registro de Imóveis competentes, para registro nas matrículas dos imóveis inventariados, a fim de transferi-los para os seus nomes; e
(iii) aos demais órgãos de registro de propriedade pertinentes aos bens inventariados, a fim de transferi-los para os seus nomes,
conforme constar na Partilha, podendo o Formal de Partilha ser substituído por Certidão de Pagamento do quinhão hereditário quando esse não exceder a 5 (cinco) vezes o salário mínimo.
A par de todo o procedimento exposto acima, que já se mostra extremamente burocrático, segmentado e, por isso mesmo, moroso, há diversas situações, pedidos, incidentes ou até mesmo Ações Judiciais que podem atrasar muito a tramitação do Inventário Judicial, tais como:
(i) pedidos de Alvará de Autorização para levantamento de recursos financeiros para custear despesas do Inventário e/ou do Espólio;
(ii) pedidos de Alvará de Autorização para venda de bens do espólio ou de outorga de Escrituras Públicas de imóveis prometidos à venda pelo falecido;
(iii) necessidade de nomeação de curador especial em favor do ausente, se já não o tiver, e/ou ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses;
(iv) disputas sobre a obrigação de conferir à colação os bens doados aos herdeiros;
(v) pedidos de admissão de herdeiros no Inventário;
(vi) omissão dos interessados na juntada de documentos essenciais ao Inventário;
(vii) existência, no espólio, de imóveis em situação irregular;
(viii) existência de Execuções Fiscais contra o falecido ou o espólio em tramitação;
(ix) existência de Testamento, o que exige a propositura de Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento, salvo se o Juiz admitir o processamento do Testamento nos próprios Autos do Inventário;
(x) necessidade de apuração dos haveres relativos às participações societárias do espólio;
(xi) pedidos de fruição antecipada de parte dos bens do espólio por parte de algum dos interessados no Inventário;
(xii) remessa às vias ordinárias de questões que demandam dilação probatória diversa da documental;
(xiii) pedidos de penhora no rosto dos Autos do Inventário para pagamento de dívidas do espólio ou de algum dos interessados no Inventário;
(xiv) apresentação de Pedido de Habilitação de Crédito por parte de algum credor;
(xv) apresentação de de Incidente de Remoção de Inventariante;
(xvi) propositura de Ação de Sonegados;
(xvii) propositura de Ação de Indignidade;
(xviii) propositura de Ação de Deserdação;
(xix) propositura de Ação de Exigir Contas em face do Inventariante; e
(xx) propositura de Ação de Anulação de Testamento.
Em adição, após a Partilha, é possível a propositura de:
(i) Ação de Petição de Herança por parte do herdeiro que não integrou nem foi citado para os termos do Inventário, demandando o reconhecimento de seu direito sucessório a fim de obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua; e/ou
(ii) Ação Rescisória, para rescindir a Sentença de Partilha, se feita com preterição de formalidades legais, preterição de herdeiro, inclusão de quem não o seja, ou se a Partilha amigável tiver sido viciada por dolo, coação, erro essencial ou indevida intervenção de incapaz.
Uma vez descritas brevemente as etapas que compõem o procedimento do Inventário Judicial pelo rito tradicional, segundo a concepção ideal formulada pelo legislador, bem como enumeradas as principais situações, pedidos, incidentes ou até mesmo Ações Judiciais que podem atrasar muito a tramitação do Inventário Judicial, cumpre-nos lembrar que, além da morosidade dos Inventários Judiciais, há outros motivos que recomendam fortemente a implementação de um Planejamento Sucessório, em oposição à sujeição do cônjuge ou companheiro sobrevivente e dos herdeiros aos males decorrentes da necessidade de abertura de um Inventário, seja Judicial ou Extrajudicial.
De fato, em primeiro lugar, lembramos que o Inventário, seja Judicial ou Extrajudicial, envolve altos custos, como o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, honorários advocatícios mais elevados, custas processuais ou emolumentos para lavratura de Escritura Pública e emolumentos para emissão de Certidões, entre outros, o que frequentemente leva à necessidade de venda de bens, normalmente com deságio (isto é, abaixo do valor de mercado), visando a arcar com tais custos, e, em razão disso, frequentemente leva a uma redução substancial do padrão de vida do cônjuge ou companheiro sobrevivente e dos herdeiros.
A propósito, anotamos que há um Projeto de Resolução do Senado Federal aumentando a alíquota máxima do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação dos atuais 8% (oito por cento) para 16% (dezesseis por cento) e que tal Projeto até está parado, mas pode vir a ser aprovado na "calada da noite" (como frequentemente acontece no dia 31 de dezembro justamente para aumento de tributos) por maioria simples dos senadores presentes no dia da votação.
Em segundo lugar, vemos que, na prática, muitos Inventários se arrastam por anos apenas em razão de desgastes, divergência ou mesmo verdadeira litigância de má-fé entre os interessados, o que pode ser evitado ou ao menos ter os seus efeitos muito atenuados com a implementação de um Planejamento Sucessório.
Em terceiro lugar, é fato notório que muitas empresas fecham ou vão à falência após o falecimento do fundador, em razão da falta de um Planejamento Sucessório bem implementado, resultando em prejuízos e até mesmo na perda da fonte de renda de toda a sua família.
Em quarto lugar, destacamos que a falta de um Planejamento Sucessório mantém o patrimônio familiar sujeito a um eventual revés na atividade empresarial exercida pelo patriarca e/ou matriarca, colocando em risco o bem-estar da sua família.
Por outro lado, a implementação de um Planejamento Sucessório, com base num sistema utilizado pelas famílias ricas do mundo inteiro, inclusive do Brasil (mas plenamente acessível e vantajoso às famílias de classe média, ainda que o patrimônio familiar compreenda um único imóvel):
(i) permite a transferência dos bens de forma imediata/automática aos herdeiros quando do falecimento do patriarca e/ou matriarca, dispensando totalmente a formalização de um Inventário, seja Judicial ou Extrajudicial;
(ii) reduz de maneira muito significativa o custo total de tal transferência se comparado aos custos do Inventário, seja Judicial ou Extrajudicial;
(iii) elimina o risco de impacto de um aumento futuro da alíquota do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação;
(iv) blinda os bens transferidos pelo patriarca e/ou matriarca aos herdeiros de eventuais credores presentes e futuros dos herdeiros, bem como de eventuais credores futuros do próprio patriarca e/ou matriarca e de suas empresas;
(v) evita (ou diminui o risco de) litígio entre os herdeiros quando do falecimento do patriarca e/ou matriarca;
(vi) permite que se estabeleça que a administração dos negócios ou do patrimônio quando do falecimento ou da aposentadoria do patriarca e/ou matriarca caiba ao herdeiro ou terceiro que seja considerado mais (ou que venha a ser) preparado para tanto; e
(vii) permite inclusive o desfazimento parcial ou completo do sistema a qualquer tempo, caso o patriarca e/ou matriarca faça outros planos para o destino do seu patrimônio ou de parte dele posteriormente.
Assim, como visto, a implementação de um Planejamento Sucessório é uma medida extremamente salutar para livrar a família da morosidade dos Inventários Judiciais (em especial aqueles que tramitam pelo rito tradicional, em oposição aos ritos de Arrolamento Sumário ou Comum), atenuar substancialmente os custos relativos à transferência do patrimônio familiar de uma geração para a outra, evitar (ou diminuir o risco de) litígio entre os herdeiros, proteger legitimamente o patrimônio familiar de eventuais credores e viabilizar a indicação de um sucessor apropriado para os negócios da família.
Caso você tenha ficado com alguma dúvida sobre o exposto acima, fique à vontade para deixá-la nos Comentários abaixo e/ou entre em contato conosco através do nosso Chat ou do nosso WhatsApp para que possamos tentar saná-la tão logo possível.

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