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  • jppb36

A CONTA CONJUNTA ENTRA NO INVENTÁRIO ?

Afinal, o saldo da conta conjunta que o falecido tinha com sua esposa ou companheira, com algum dos herdeiros ou com outros familiares, como um irmão, por exemplo, entra no Inventário ?


Segundo o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, a cota do cotitular falecido na conta conjunta tem natureza de herança, devendo ser incluída no Inventário.


Ressalva-se, entretanto, que, nos termos da Lei no. 6.858/1980, se os únicos bens a inventariar forem saldos de contas bancárias e fundos de investimento até 500 ORTN (equivalentes a R$ 12.606,58 em dezembro de 2022, segundo os critérios estabelecidos no Recurso Especial Repetitivo no. 1.168.625/MG), podem os dependentes previdenciários levantar tais saldos administrativamente, ao passo que, na falta de dependentes previdenciários, podem os demais sucessores pleitear um Alvará Judicial para receber tais saldos, independentemente de Inventário ou Arrolamento.


Fora dessa hipótese excepcional prevista na Lei no. 6.858/1980, devem o inventariante ou o herdeiro cotitular incluir no Inventário ou trazer à colação a cota do falecido na conta conjunta, sob pena de remoção da inventariança e/ou de aplicação da pena de sonegados (perda do direito à herança sobre o bem sonegado), conforme o caso, sendo que, se o inventariante for cotitular da conta e vier a movimentá-la extrapolando a cota do falecido, pode também vir a ser removido da inventariança em razão de tal extrapolação.


Por outro lado, também segundo o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, há uma presunção de cotitularidade igualitária, ou seja, de que o saldo existente pertence aos cotitulares em partes iguais, contudo, tal presunção é meramente relativa, podendo ser afastada por prova em contrário.


Em outras palavras, na ausência ou impossibilidade de prova dos valores que compõem o patrimônio de cada cotitular, faz-se a divisão em partes iguais entre os cotitulares, podendo o cotitular sobrevivente resgatar ou movimentar a sua parte após o óbito, ainda que mediante autorização judicial, caso bloqueado o saldo pelo banco depositário ou pelo fundo de investimento.


Em suma, quando se trata de conta conjunta, há uma presunção relativa de cotitularidade igualitária e a cota do cotitular falecido tem natureza de herança, devendo ser incluída no Inventário, salvo na hipótese prevista na Lei 6.858/1980, sendo que, se houver sonegação da conta conjunta ou extrapolação da cota do falecido, o herdeiro sonegador pode ser penalizado com a pena de sonegados e o inventariante pode ser removido da inventariança.

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