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O INSS negou a sua aposentadoria por não preencher o requisito de carência mínima de 180 contribuições, desconsiderando as contribuições pagas em atraso ?

Saiba que é possível conseguir na Justiça o cômputo, para fins de carência, das contribuições pagas em atraso ao INSS, desde que não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado no momento de cada pagamento atrasado após o primeiro pagamento tempestivo.

O Artigo 27, inciso II, da Lei no. 8.213/1991 dispõe que "para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições" "realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo", ​contudo, ao interpretar o referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento jurisprudencial (ilustrado na Ação Rescisória no. 4.372/SP, por exemplo) de que "impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência)", sendo que, "na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação" referida acima.​​

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CNPJ no. 19.711.677/0001-66

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