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DO REGIME DE RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS POR FRAUDES PRATICADAS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS

Segundo a Tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça ("STJ") quando julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos no. 1.197.929/PR e 1.199.782/PR (Tema Repetitivo do STJ no. 466) e cristalizada no Enunciado no. 479 da Súmula da Jurisprudência do STJ, Tese esta baseada no Artigo 14 da Lei no. 8.078/1990 ("CDC"), o qual, por sua vez, é inspirado na Teoria do Risco do Empreendimento, "as instituição bancárias repondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos - porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno", sendo oportuno salientar aqui que, como esclareceu o STJ quando dos julgamentos: 


(i) dos referidos Recursos Especiais Repetitivos:


(a) "a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis e, no mais das vezes, evitáveis", sendo que "o raciocínio tem sido o mesmo para casos em que envolvem roubo de cofre, abertura de conta-corrente ou liberação de empréstimo mediante utilização de documentos falsos, ou, ainda, saques indevidos realizados por terceiros";


(b) a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no §3o do Artigo 14 do CDC, a saber, inexistência de falha na prestação dos serviços ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro;


(ii) do Recurso Especial no. 2.052.228/DF (no mesmo sentido dos julgamentos dos Recursos Especiais no. 1.995.458/SP e 2.015.732/SP):


(a) "o dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores;


(b) "a instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto; e


(c) "a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira"; e


(iii) do Recurso Especial no. 2.124.423/SP:


(a) "apesar dos benefícios, é cediço que o surgimento de novas formas de relacionamento entre cliente e banco, em especial por meio de sistemas eletrônicos e pela internet, reafirmam os riscos inerentes às atividades bancárias", sendo "imperioso, portanto, que instituições financeiras continuamente aprimorem seus sistemas de segurança, pois as modalidades de golpe são as mais diversas e inovam-se a cada dia";


(b) nos termos do caput e do §5o. do Artigo 2o. da Resolução do Conselho Monetário Nacional ("CMN") no. 4.753/2019, transcritos abaixo, quando da abertura de conta, cabe às instituições financeiras verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, além de adequar seus procedimentos às disposições relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, nos termos da Lei no. 9.613/1998 e suas regulamentações:


"Art. 2º As instituições referidas no art. 1º, para fins da abertura de conta de depósitos, devem adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado."
"§ 5º As instituições devem adequar os procedimentos de que trata o caput às disposições relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, bem como observar a legislação e a regulamentação vigentes."; e

(iv) do Recurso Especial no. 2.015.732/SP, "quando se trata de responsabilidade objetiva, a possibilidade de redução do montante indenizatório em face do grau de culpa do agente deve ser interpretada restritivamente, devendo ser admitida apenas naquelas hipóteses em que o agente, por meio de sua conduta, assume e potencializa, conscientemente, o risco de vir a sofrer danos ao contratar um serviço que seja perigoso". 


Assim, uma vez não demonstradas pelas instituições financeiras pertinentes a incidência de alguma das excludentes previstas no §3o do Artigo 14 do CDC, devem responder solidariamente pelo denominado FATO DO SERVIÇO, com base no Artigo 6o., inciso VI c/c o Parágrafo único do Artigo 7o. c/c o caput e §1o. do Artigo 14, todos do CDC, segundo os quais:


(i) "são direitos básicos do consumidor" "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos";


(ii) "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo"; e


(iii) "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos", sendo considerado defeituoso o serviço "quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar".

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