O Planejamento Sucessório tem como uma de suas finalidades a viabilização da transmissão dos bens entre gerações de uma família com custo total menor do que aquele que seria incorrido por meio da realização de um Inventário, sendo que, neste último caso, o custo total compreende os honorários advocatícios, o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, as custas processuais do Inventário Judicial (ou os emolumentos do Cartório de Notas responsável pela lavratura da Escritura Pública de Inventário e Partilha), os emolumentos para emissão das Certidões exigidas e os emolumentos para registro do título (Formal de Partilha ou Escritura Pública de Inventário e Partilha) no Registro de Imóveis, quando houver bens imóveis.
Com a realização de um Planejamento Sucessório por meio da implementação do sistema da Holding Familiar conjugado com a doação das respectivas quotas aos herdeiros com reserva de usufruto vitalício em favor dos patriarcas, a família garante para si uma redução do custo total da transmissão dos bens de uma geração para a outra que costuma girar entre 50% a 75% (a depender das características do patrimônio a ser transmitido), se comparado com o custo total que seria incorrido por meio da realização de um Inventário sem qualquer planejamento, sendo que tal redução é alcançada mediante a:
(i) redução substancial dos honorários advocatícios, uma vez que os honorários cobrados no mercado para a realização de um Inventário são sabidamente bem superiores aos honorários cobrados no mercado para a realização de um Planejamento Sucessório;
(ii) redução substancial do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, o que se dá mediante a adoção de uma ou mais das seguintes estratégias:
(a) transferência dos imóveis da pessoa física para a Holding pelo valor que consta na Declaração de Imposto de Renda (em vez de pelo valor de mercado), procedimento este que pode ser vantajoso sob a ótica do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, mas que pode ser desvantajoso sob a ótica do Imposto de Renda sobre ganho de capital quando da futura venda do imóvel pelos herdeiros, caso o imóvel tenha sido adquirido há muito tempo;
(b) doação das quotas aos herdeiros de forma segregada, de modo a não extrapolar o limite da alíquota mínima do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, nos Estados em que tal alíquota é progressiva;
(c) eleição do domicílio tributário do doador, escolhendo-se um Estado em que a alíquota única ou máxima do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação seja menor, alíquota esta que pode variar entre 2% a 8%, a depender do Estado tributante; e/ou
(d) no limite, utilização de um sistema com 3 pessoas jurídicas para reduzir drasticamente o referido Imposto, embora consideremos esta estratégia agressiva e arriscada;
(iii) eliminação total das custas processuais do Inventário Judicial ou dos emolumentos do Cartório de Notas responsável pela lavratura da Escritura Pública de Inventário e Partilha, em razão de ser simplesmente dispensado o Inventário; e
(iv) redução substancial do número de Certidões exigidas, o que leva a redução substancial dos emolumentos para emissão de Certidões,
sendo que o custo do registro do título no Registro de Imóveis é o mesmo em ambas as situações, tendo como única diferença o fato de que, num caso, o imóvel será transferido para os herdeiros (pessoas físicas), enquanto que no outro caso, o imóvel será transferido para a Holding (pessoa jurídica)..
Ainda no que tange à redução do custo total da transmissão dos bens de uma geração da família para a outra, um Planejamento Sucessório nos termos delineados acima também tem como finalidades:
(i) evitar o impacto de um aumento significativo e iminente (em especial nestes tempos de desequilíbrio fiscal e de escalada da sede arrecadatória do Fisco) da alíquota do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, pois o fato gerador de tal Imposto terá ocorrido previamente, não sendo alcançado por um eventual aumento; e
(ii) evitar a venda apressada de bens do espólio com DESÁGIO apenas para viabilizar o custeio do Inventário, deságio este que, frequentemente, alcança 20% do valor do bem.
Por outro lado, a implementação do sistema da Holding Familiar demanda algumas outras pequenas despesas não elencadas acima, em especial o custo de alguns registros na Junta Comercial e o custo de um contador, em alguns casos, contudo, tais custos são irrisórios se comparados à redução ou eliminação dos demais custos proporcionadas por tal sistema.
Mas os benefícios decorrentes da realização de um Planejamento Sucessório nos termos supramencionados vão muito além da redução do custo total da transmissão dos bens de uma geração da família para a outra, eliminando riscos que não são sequer mensuráveis do ponto de vista puramente financeiro. Assim, um Planejamento Sucessório nos referidos termos também tem a finalidade e o mérito de:
(i) viabilizar a transferência dos bens de forma imediata/automática aos herdeiros quando do falecimento dos patriarcas, dispensando totalmente a formalização e evitando os transtornos decorrentes da morosidade de um Inventário;
(ii) evitar a redução do padrão de vida da família decorrente da necessidade de venda de bens apenas para viabilizar o custeio do Inventário;
(iii) evitar a sujeição dos bens transmitidos à penhora por parte dos futuros credores dos próprios patriarcas, protegendo o patrimônio familiar de um revés nos negócios destes;
(iv) evitar litígio entre os herdeiros quando do falecimento dos patriarcas;
(v) evitar a sujeição dos bens transmitidos à penhora por parte dos credores presentes e futuros dos herdeiros, mediante a inserção de uma cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade;
(vi) evitar a comunicação dos bens transmitidos com os cônjuges ou até companheiros dos herdeiros sujeitos ao regime da comunhão universal de bens, mediante a inserção de uma cláusula de inalienabilidade ou incomunicabilidade; e
(vii) permitir que se estabeleça que a administração dos negócios ou do patrimônio quando do falecimento ou da aposentadoria dos patriarcas caiba ao herdeiro considerado mais preparado para o desempenho de tal função, evitando dilapidação e crises empresariais decorrentes do despreparo dos herdeiros.
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