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DA EQUIPARAÇÃO DO REGIME SUCESSÓRIO DOS CÔNJUGES E COMPANHEIROS.

Quando da entrada em vigor da Lei no. 10.406/2002 ("CC/2002"), o regime sucessório que era aplicado aos companheiros (ou seja, àqueles que convivem em união estável) era aquele previsto no Artigo 1.790 do CC/2002, transcrito abaixo:


"Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança."

Como se pode observar, no regime previsto no Artigo 1.790 do CC/2002, o companheiro sobrevivente só participava da sucessão da outra parte da relação familiar quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, não concorrendo com os filhos quanto aos bens particulares da parte falecida.


A nosso ver, ficava até difícil de entender e não fazia sentido algum tal previsão legal, pois tanto a meação (direito de família) quanto a herança (direito sucessório) do companheiro sobrevivente incidiriam somente sobre os bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável.


Por sua vez, o regime sucessório aplicado aos cônjuges (ou seja, àqueles que são formalmente casados) é aquele previsto nos Artigos 1.829 a 1.844 do CC/2002, sendo de se destacar que, em tal regime, além da meação sobre os bens comuns, o cônjuge sobrevivente participa da sucessão da outra parte da relação quanto a todos os bens particulares desta, salvo se o regime de bens do casamento aplicável for o da separação obrigatória.


Ocorre que, em 10 de maio de 2017, ao julgar os Recursos Extraordinários no. 646.721 e 878.694 (Tema de Repercussão Geral no. 809), o Supremo Tribunal Federal entendeu pela inconstitucionalidade da distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros, afastando a aplicabilidade do Artigo 1.790 do CC/2002 à sucessão dos companheiros e determinando a aplicação, em ambos os casos, do regime estabelecido no Artigo 1.829 do CC/2002. Neste sentido, vale conferir a Ementa do último precedente jurisprudencial referido acima:


"Direito constitucional e civil. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Inconstitucionalidade da distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros. 1. A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável. 2. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988. 3. Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis nºs 8.971/94 e 9.278/96 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente, e da vedação do retrocesso. 4. Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. 5. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: "No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002"." (Grifos nossos)

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, alinhou-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal consignado acima, como se pode verificar mediante a análise da Ementa do Agravo Interno no Recurso Especial no 1.878.044/GO, in verbis:


“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE SUCESSÃO. 1. ART. 1.790, I E II, DO CÓDIGO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. INCIDÊNCIA DO ART. 1.829 DO CC AO CASAMENTO E À UNIÃO ESTÁVEL. EQUIPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASCENDENTES E DESCENDENTES DO DE CUJUS. COMPANHEIRA. TOTALIDADE DA HERANÇA. PRECEDENTES. 2. MULTA. NÃO CABIMENTO. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 878.694/MG (Tema 809 de Repercussão Geral), é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime do artigo 1.829 do CC/2002.
1.1 Inexistindo descendentes e ascendentes, a sucessão se dará por inteiro ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, ressalvada disposição de última vontade.
2. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
3. Agravo interno desprovido.” (Grifos nossos)

Faz-se importante destacar que o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da Tese firmada quando do julgamento dos Recursos Extraordinários mencionados acima, estabelecendo que a mesma é aplicável apenas aos Inventários Judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da Sentença de Partilha e às partilhas extrajudiciais em que não tenha sido lavrada Escritura Pública até a data do referido julgamento (10 de maio de 2017).


Assim, atualmente, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e também adotado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria é o de que o regime sucessório aplicável tanto aos cônjuges quanto aos companheiros é aquele previsto no Artigo 1.829 (a 1.844) do CC/2002, revelando-se inconstitucional o Artigo 1.790 do CC/2002, sendo que tal entendimento é aplicável apenas aos Inventários Judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da Sentença de Partilha e às partilhas extrajudiciais em que não tenha sido lavrada Escritura Pública até 10 de maio de 2017.


Caso você tenha ficado com alguma dúvida sobre o exposto acima, fique à vontade para deixá-la nos Comentários abaixo e/ou entre em contato conosco através do nosso Chat ou do nosso WhatsApp para que possamos tentar saná-la tão logo possível.


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