O Inventariante é a pessoa nomeada pelo Juiz, a princípio, observando-se a ordem de prioridade prevista no Artigo 617 do CPC/2015, com a finalidade de administrar os bens do Espólio (conjunto de bens que formam o patrimônio do falecido) e representá-lo em juízo ou fora dele, bem como de auxiliar o Juiz em vários atos do Inventário como a prestação das Primeiras e Últimas Declarações e a juntada dos documentos necessários à instrução do Inventário, tratando-se a inventariança, sem dúvida, de um múnus público, submetido ao controle judicial.
Ocorre que o Inventariante nomeado pelo Juiz pode vir a atuar de forma desonesta ou irresponsável, ou pode ainda existir outros motivos que justifiquem a sua substituição da inventariança.
Quando isso acontece, os interessados podem lançar mão de diversos meios legais visando tal substituição.
Em primeiro lugar, o Inventariante pode ser destituído pelo Juiz caso acolha a reclamação prevista no Artigo 627, inciso II, do CPC/2015, feita por algum dos interessados no Inventário, no prazo para manifestação sobre as Primeiras Declarações, contra a nomeação do Inventariante inicialmente feita pelo Juiz. Tal reclamação pode ter como fundamento, por exemplo, a inobservância da ordem de prioridade prevista no Artigo 617 do CPC/2015, ressaltando-se, contudo, que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça manifestado, por exemplo, quando do julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial no. 1.294.831⁄MG, tal ordem de prioridade "não apresenta caráter absoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, quando tiver o Juiz fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização e alteração da ordem de legitimados, inclusive com a nomeação de Inventariante dativo, para se atender às peculiaridades do caso concreto". Mas pode haver outros fundamentos para tal reclamação, como, por exemplo, a incapacidade do Inventariante, a condenação criminal do Inventariante e a existência de conflito de interesses entre o Inventariante e o Espólio.
Em segundo lugar, o Juiz pode substituir o Inventariante de ofício (ou seja, sem necessidade de provocação) se constatar, por conta própria, a existência de algum fundamento que justifique a sua destituição, como exemplificado acima, ou, ainda, que o Inventariante praticou algum ato passível de remoção, como, por exemplo, alguma das condutas previstas no Artigo 622 do CPC/2015 (rol exemplificativo), a saber:
(i) não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;
(ii) não dar ao Inventário andamento regular, suscitar dúvidas infundadas ou praticar atos meramente protelatórios;
(iii) deteriorar, dilapidar ou causar dano aos bens do Espólio;
(iv) não defender o Espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrar dívidas ativas ou não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
(v) não prestar contas ou prestar contas que não forem julgadas boas; ou
(vi) sonegar, ocultar ou desviar bens do Espólio.
Em terceiro lugar, algum interessado no Inventário pode propor um Incidente de Remoção de Inventariante, com fulcro no Artigo 623, Parágrafo único, do CPC/2015, pleiteando a remoção do Inventariante com fundamento na prática, por parte deste, de algum ato passível de remoção, como exemplificado acima.
Em quarto lugar, caso o Inventariante tenha sonegado algum bem do Espólio, algum interessado no Inventário pode propor uma Ação de Sonegados em face do Inventariante, com fulcro nos Artigos 1.992 a 1.996 do CC/2002 c/c os Artigos 621 e 622, inciso VI, ambos do CPC/2015, a qual, caso julgada procedente, deverá levar à remoção do Inventariante, além da perda do direito deste à herança sobre os bens sonegados, ressaltando-se que, para a configuração da sonegação de bens, o Artigo 1.996 do CC/2002 e o Artigo 621 do CPC/2015 dispõem que "só se pode arguir sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar", com base nos quais a doutrina e a jurisprudência exigem a presença de 2 requisitos para tal configuração, a saber, "um objetivo - a ocultação de um bem que deveria ter sido colacionado no Inventário - e outro subjetivo - o dolo, fraude ou má-fé - cuja exigência bem se justifica em virtude do caráter punitivo do instituto", sendo que a doutrina e a jurisprudência admitem, como exceção ao disposto no Artigo 1.996 do CC/2002 e no Artigo 621 do CPC/2015, a arguição de sonegação em momento anterior ao previsto nos referidos dispositivos legais, nos casos em que o Inventariante está na posse dos bens sonegados ou em que há a sua interpelação e recusa, o que já evidencia o seu propósito malicioso de ocultar. Neste sentido, confira-se o julgado assim ementado:
Recurso de Agravo de Instrumento no 0010243-47.2013.8.19.0000, julgado pela Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em 29 de agosto de 2013, sob a relatoria da Desembargadora Odete Knaack de Souza:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. (...) É DEVER DO HERDEIRO A COLAÇÃO DOS BENS QUE SAIBA TEREM SIDO DOADOS POR ANTECIPAÇÃO DE HERANÇA (ARTIGO 1992, DO CC). NO CASO DE OMISSÃO, CABE À PARTE INTERESSADA (HERDEIRO OU CREDOR - ARTIGO 1.994), ARGUIR A SONEGAÇÃO, QUE PODERÁ SER NOS PRÓPRIOS AUTOS DO INVENTÁRIO, NOS CASOS DE EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL IRREFUTÁVEL OU NOS CASOS EM QUE A QUESTÃO SEJA DE FÁCIL RESOLUÇÃO (ART. 984, DO CPC). O PRAZO PRESCRICIONAL RELATIVO À PRETENSÃO DEDUZIDA EM AÇÃO DE SONEGADOS É DECENAL (ARTIGO 205, DO CC), SENDO VINTENÁRIO PELA ÉGIDE DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL (ART. 177, DO CC/16). O TERMO A QUO PARA A CONTAGEM É O ATO IRREGULAR, OU SEJA, A VIOLAÇÃO DO DIREITO. NO QUE TANGE À EXTENSÃO DA EXPRESSÃO "ATO IRREGULAR", DEFINIU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP. 265.859-SP, QUE A EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA PROPOSITURA DE AÇÃO DE SONEGADOS DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE UMA DECLARAÇÃO DO INVENTARIANTE DE NÃO EXISTIR MAIS NADA A ACRESCER AO INVENTÁRIO. OU SEJA, EM REGRA, O INTERESSE PARA A ALEGAÇÃO DE SONEGAÇÃO OU PROPOSITURA DE AÇÃO DE SONEGADOS É A INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO BEM NAS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES. COMO EXCEÇÃO, ADMITE-SE A ARGUIÇÃO DE SONEGAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR, COMO OCORRE NOS CASOS EM QUE O INVENTARIANTE ESTÁ NA POSSE DO PATRIMÔNIO. ADEMAIS, HAVENDO INTERPELAÇÃO E RECUSA, JÁ SE TEM O PROPÓSITO MALICIOSO DE OCULTAR." (Grifos nossos)
Por fim, é possível pleitear a remoção do Inventariante no bojo de uma Ação de Exigir Contas proposta em face do Inventariante, pleito esse que deverá ser acolhido pelo Juiz caso o Inventariante não preste as contas ou se estas não forem julgadas boas, com fulcro no Artigo 622, inciso V c/c o Artigo 553, Parágrafo único, ambos do CPC/2015.
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