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  • jppb36

DA DISPENSA LEGAL DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DO ITCMD NO RITO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO.

Atualizado: 13 de mar. de 2023

O Inventário Judicial pelo rito do Arrolamento Sumário é disciplinado atualmente pelos Artigos 659 a 663 da Lei no. 13.105/2015 ("CPC/2015").


O §2o. do Artigo 659 do CPC/2015 dispõe que, "transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662."


O caput do Artigo 662 do CPC/2015, por sua vez, dispõe que, "no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio", enquanto que o §1o. do mesmo Artigo dispõe que "o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros."


Por outro lado, o Artigo 192 da Lei no. 5.172/1966 ("CTN") dispõe que "nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas."


Mesmo diante deste quadro normativo, ou seja, não obstante a clareza do disposto nos Artigos do CPC/2015 mencionados acima, muitos magistrados ainda impunham aos interessados o prévio recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, e não apenas a comprovação da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas, como Imposto de Renda, Imposto Predial e Territorial Urbano, Imposto Territorial Rural e Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor, por exemplo.


E tal postura dos referidos magistrados se mantinha mesmo diante de reiterados julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "diante da inovação normativa contida no art. 659, § 2º, do CPC/2015, no procedimento de arrolamento sumário, a homologação da partilha e a expedição dos respectivos formais não dependem do prévio recolhimento do imposto de transmissão" (conforme Recursos Especiais no. 1.704.359/DF, 1.751.332/DF e 1.771.623/DF, Agravo Interno no Recurso Especial no. 1.746.592/DF e Agravos Internos nos Agravos em Recurso Especial no. 1.298.980/DF, 1.497.714/DF e 1.374.548/DF, por exemplo), muito embora houvesse no âmbito do referido Tribunal divergência quanto à necessidade de comprovação da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.


Ocorre que, em 17 de novembro de 2020, tal matéria foi afetada para julgamento sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema Repetitivo no. 1.074), vindo então a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça a julgar, em 26 de outubro de 2022, os Recursos Especiais paradigma (Recursos Especiais no. 1.892.526/DF e 2027972/DF), firmando a seguinte Tese:


"No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN."

Diante da importância do Tema em questão, cumpre transcrever ainda a Ementa de um dos Acórdãos dos referidos Recursos Especiais paradigma, in verbis:


Recurso Especial no. 1.892.526/DF:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO. OBRIGATORIEDADE. ART. 192 DO CTN.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo.
IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.
V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido."

Neste contexto, após o trânsito em julgado dos Recursos Especiais paradigma em questão, haverá precedente jurisprudencial vinculante sobre o tema, o que, ao menos em tese, deve compelir até mesmo os magistrados de primeira e segunda instância mais resistentes ao não condicionamento da homologação da partilha ou da adjudicação, bem como da expedição do Formal de Partilha e da Carta de Adjudicação, ao prévio recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, quando se tratar de Inventário Judicial pelo rito do Arrolamento Sumário, sendo que, a nosso ver, o mesmo entendimento deve ser aplicado ao rito do Arrolamento Comum, disciplinado nos Artigos 664 e 665 do CPC/2015, especialmente diante do disposto no §4o. do Artigo 664 do CPC/2015.


Caso você tenha ficado com alguma dúvida sobre o exposto acima, fique à vontade para deixá-la nos Comentários abaixo e/ou entre em contato conosco através do nosso Chat ou do nosso WhatsApp para que possamos tentar saná-la tão logo possível.


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