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DA POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM DE PRIORIDADE PARA NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE.

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A ordem de prioridade para nomeação do Inventariante é prevista no Artigo 617 da Lei no. 13.105/2015 ("CPC/2015"), transcrito a seguir:


"Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;
V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII - o inventariante judicial, se houver;
VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função."

Ocorre que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça manifestado, por exemplo, quando do julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial no. 1.294.831⁄MG, a ordem de nomeação do Inventariante "não apresenta caráter absoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, quando tiver o juiz fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização e alteração da ordem de legitimados, inclusive com a nomeação de Inventariante dativo, para se atender às peculiaridades do caso concreto". No mesmo sentido, confiram-se os Acórdãos proferidos quando do julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial no. 688.767⁄SP e do Recurso Especial no. 402.891⁄RJ.


Assim, caso as circunstâncias do caso concreto a justifiquem, é possível, em caráter excepcional, a flexibilização da ordem de prioridade para nomeação do Inventariante prevista no dispositivo transcrito acima, sendo este mais um exemplo de que nenhum direito é absoluto.


Caso você tenha ficado com alguma dúvida sobre o exposto acima, fique à vontade para deixá-la nos Comentários abaixo e/ou entre em contato conosco através do nosso Chat ou do nosso WhatsApp para que possamos tentar saná-la tão logo possível.


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