top of page
Buscar
  • jppb36

DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO INVENTÁRIO JUDICIAL E A POSSIBILIDADE DE ECONOMIA TRIBUTÁRIA.

A competência tributária para instituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação relativamente a bens móveis, títulos e créditos é fixada pelo Artigo 155, §1o, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 ("CRFB/1988"), que atribui tal competência ao Estado onde se processar o Inventário ou Arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal.


Por sua vez, a competência jurisdicional interna territorial para processamento do Inventário Judicial de não ausentes é regulada pelo Artigo 48 da Lei no. 13.105/2015 ("CPC/2015"), segundo o qual o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o Inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro, sendo que, se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente (i) o foro de situação dos bens imóveis; (ii) havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; ou (iii) não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.


Ocorre que, conforme o entendimento jurisprudencial consolidado, a COMPETÊNCIA TERRITORIAL definida pelo Artigo 48 do CPC/2015 é de natureza RELATIVA e, portanto, NÃO COMPORTA DECLINAÇÃO DE OFÍCIO, nos termos do Enunciado no. 33 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que não se confunde com a competência dos fóruns regionais, que é de natureza territorial-funcional, absoluta.


Assim, considerando que há Estados que tributam as heranças de forma bem mais suave do que outros, o que pode ser somado ou não a uma menor onerosidade das custas processuais relativas ao processamento do Inventário Judicial no caso concreto, a abertura do Inventário Judicial naqueles Estados, em vez do Estado onde tinha domicílio o autor da herança, visando a uma economia do referido Imposto relativamente a bens móveis, títulos e créditos e, eventualmente, também uma economia relativamente às referidas custas processuais, é uma opção juridicamente viável aos interessados no Inventário, não podendo o Juiz declinar de sua competência e determinar a remessa dos Autos do Inventário para o foro previsto no Artigo 48 do CPC/2015, a não ser que algum dos referidos interessados (ou o Ministério Público, se houver interessado incapaz) alegue tempestivamente a incompetência territorial do Juízo onde foi aberto o Inventário.


Dito de outro modo, é possível aos interessados a escolha do Estado onde abrirão o Inventário Judicial como uma forma de Planejamento Tributário no que toca ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação relativamente a bens móveis, títulos e créditos, bem como no que toca às custas processuais relativas ao processamento do Inventário Judicial.


Claro que, se for jurídica e economicamente possível e viável a formalização do Inventário pela via extrajudicial, a Escritura Pública de Inventário e Partilha Extrajudicial poderá ser lavrada em qualquer Tabelionato de Notas do País, não havendo que se falar em competência jurisdicional interna territorial.


Caso você tenha ficado com alguma dúvida sobre o exposto acima, fique à vontade para deixá-la nos Comentários abaixo e/ou entre em contato conosco através do nosso Chat ou do nosso WhatsApp para que possamos tentar saná-la tão logo possível.

17 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Das considerações iniciais. Sabe-se que, quando uma pessoa falece, os bens que compõem o seu patrimônio devem ser inventariados para fins sucessórios, sendo que, se o falecido era casado ou mantinha u

bottom of page